{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6815,"origem":"stj","sha256_origem":"dec94e0bb54c7b35bd653782d5cea91971ae615a9ef7025bea183571a43a3028","registro_original":{"id_fonte":"000818679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906059","numero_registro":"202003028797","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA\nAGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA DE AUMENTO\nPREVISTA NO ART. 2, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. MAJORAÇÃO EM CRIME\nCONEXO NÃO VALORADO NA ORIGEM. VÍCIO RECONHECIDO.\n1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,\nsituações que não se fazem presentes.\n2.  Quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP\ne/ou art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, as matérias foram decididas\ncom a devida e clara fundamentação, no sentido de que, reconhecida\na posição de liderança na organização criminosa, incabível o decote\nda agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, consoante a Súmula 7/STJ.\n3. Considerando que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º,\nII, da Lei 12.850/2013 somente foi valorada para o delito de\norganização criminosa nas instâncias ordinárias, inadmissível o\nacréscimo para o delito de peculato, em recurso exclusivo da defesa,\nde modo que deve ser estendido os efeitos ao corréu.\n4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter a\nmajoração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei\n12.850/2013 apenas para o crime de organização criminosa, com efeito\nextensivos para o corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA, estabelecendo a\npena de CLÁUDIO NOGUEIRA JÚNIOR em 7 anos, 11 meses e 20 dias de\nreclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto, e do corréu DENIS\nPAULO NOGUEIRA LIMA em 5 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão e 21\ndias-multa, no regime semiaberto.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de\ndeclaração, com efeitos extensivos aos corréus Denis Paulo Nogueira\nLima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"568b830cf302ce3bc4a2f374f527665fee355204732b286d00df5fd5106cc865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
