# Registro público: STJ — 1906059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec94e0bb54c7b35bd653782d5cea91971ae615a9ef7025bea183571a43a3028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 2, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. MAJORAÇÃO EM CRIME
CONEXO NÃO VALORADO NA ORIGEM. VÍCIO RECONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP
e/ou art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, as matérias foram decididas
com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, reconhecida
a posição de liderança na organização criminosa, incabível o decote
da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, consoante a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º,
II, da Lei 12.850/2013 somente foi valorada para o delito de
organização criminosa nas instâncias ordinárias, inadmissível o
acréscimo para o delito de peculato, em recurso exclusivo da defesa,
de modo que deve ser estendido os efeitos ao corréu.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter a
majoração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei
12.850/2013 apenas para o crime de organização criminosa, com efeito
extensivos para o corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA, estabelecendo a
pena de CLÁUDIO NOGUEIRA JÚNIOR em 7 anos, 11 meses e 20 dias de
reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto, e do corréu DENIS
PAULO NOGUEIRA LIMA em 5 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão e 21
dias-multa, no regime semiaberto.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 2, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. MAJORAÇÃO EM CRIME
CONEXO NÃO VALORADO NA ORIGEM. VÍCIO RECONHECIDO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2.  Quanto ao afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do CP
e/ou art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, as matérias foram decididas
com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, reconhecida
a posição de liderança na organização criminosa, incabível o decote
da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Considerando que a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º,
II, da Lei 12.850/2013 somente foi valorada para o delito de
organização criminosa nas instâncias ordinárias, inadmissível o
acréscimo para o delito de peculato, em recurso exclusivo da defesa,
de modo que deve ser estendido os efeitos ao corréu.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para manter a
majoração da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei
12.850/2013 apenas para o crime de organização criminosa, com efeito
extensivos para o corréu DENIS PAULO NOGUEIRA LIMA, estabelecendo a
pena de CLÁUDIO NOGUEIRA JÚNIOR em 7 anos, 11 meses e 20 dias de
reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto, e do corréu DENIS
PAULO NOGUEIRA LIMA em 5 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão e 21
dias-multa, no regime semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, com efeitos extensivos aos corréus Denis Paulo Nogueira
Lima, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
