{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68150,"origem":"stj","sha256_origem":"ab08fb0b93cf93a4f535a4ca677bcab6e96cebca0ebd73ccba0f1ed2394e845d","registro_original":{"id_fonte":"000883236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2572154","numero_registro":"202400564299","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO\nRECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão\nou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.\n1.022, I, II, e III).\n2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,\nconcluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos\ntermos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os\nseguintes requisitos, simultaneamente: \"a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso\" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nDJe de 19.10.2017).\n3. No caso, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão\nagravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial\ninterposto pelo ora embargado, impunha-se a majoração dos\nhonorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\n4. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários\nadvocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64849377a8a4ea956caa5c3094709cf80bb65a05ccab6a1196cbabc3036baa81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
