# Registro público: STJ — 2543473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f5cde9aeed4e3608ecb6b2197b5d62782f289b0686af7809b1efe47ae87b4ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que
"aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as
verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem
resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da
parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90
do CPC."  (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
16/5/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que
"aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as
verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem
resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da
parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90
do CPC."  (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
16/5/2024.)
2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
