{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68153,"origem":"stj","sha256_origem":"e89eb4b196f4ae0f9d456db0d1352ba789aeb2dfe7fc3323ca6f90f3a8ec2ac1","registro_original":{"id_fonte":"000883262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439815","numero_registro":"202302676272","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO\nORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO\nDE LOCAÇÃO FIRMADO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO\nPROPRIETÁRIO OU DA ASSEMBLEIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. \"Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o\nart. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido\npela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a\npossibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra\ndecisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de\ninstrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou\nextraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no\nmencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do  STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em\nmais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n\"\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8499c8ebe6677ef5201588813467afe8c930f1ccff0b2edfdc4177a835c560eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
