# Registro público: STJ — 2439815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e89eb4b196f4ae0f9d456db0d1352ba789aeb2dfe7fc3323ca6f90f3a8ec2ac1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO
ORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO
DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO OU DA ASSEMBLEIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o
art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido
pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra
decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou
extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no
mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do  STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
"
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO
ORAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO
DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO OU DA ASSEMBLEIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o
art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido
pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra
decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de
instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou
extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no
mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp 1.829.808/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do  STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
"
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
