{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68155,"origem":"stj","sha256_origem":"723fd384098c66f620c2b413c4bcf9ddf376978f8c6421b212c05bf7cf5e6266","registro_original":{"id_fonte":"000883264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458797","numero_registro":"202303129565","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE\nCRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS\nPERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE\nSUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do\nrecurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos\nlegais que teriam sido violados. Reconsideração.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nnão obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente\no indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"Não há vedação para a\npenhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação\njudicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota\"\n(REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta\nTurma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp\n1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em\n8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021,\nDJe de 23/4/2021).\n4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi\nindeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável\na alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência\nda Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa7aa95b1c4a2665ffc907f73e46884ac02bbb111cd37adf608d7a43253fdf34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
