# Registro público: STJ — 2458797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 723fd384098c66f620c2b413c4bcf9ddf376978f8c6421b212c05bf7cf5e6266

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE
CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS
PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do
recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos
legais que teriam sido violados. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a
penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação
judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota"
(REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp
1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021,
DJe de 23/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi
indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável
a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE
CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS
PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do
recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos
legais que teriam sido violados. Reconsideração.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a
penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação
judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota"
(REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp
1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021,
DJe de 23/4/2021).
4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi
indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável
a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
