# Registro público: STJ — 2518421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3397321de6076d149de814b61e96bc93933ccc8e1ab7a1953734ae18e12c235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CDC. POSSIBILIDADE. RECUSA
INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. CÂNCER DE MAMA.
DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, as regras estabelecidas
na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde
celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula
contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode
ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro
saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2014, DJe de 30/5/2014.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/98.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NO CDC. POSSIBILIDADE. RECUSA
INDEVIDA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. CÂNCER DE MAMA.
DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as regras estabelecidas
na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde
celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula
contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode
ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para
ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro
saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a
autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de
abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11/2/2014, DJe de 30/5/2014.)
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
