# Registro público: STJ — 2523049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c077976796e2f4eabeb32befc3b9ee7a6dedad72f03deb35149c23f56eaad85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO
ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte local entendeu presentes os requisitos para
possibilitar a concessão do medicamento à luz do art. 10, § 13, I,
da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp
1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos
critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei,
cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da
ANS".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO
ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte local entendeu presentes os requisitos para
possibilitar a concessão do medicamento à luz do art. 10, § 13, I,
da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp
1.925.051/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 18/4/2024, decidiu que, "comprovado o preenchimento dos
critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei,
cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da
ANS".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
