{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68160,"origem":"stj","sha256_origem":"1429a55599c526001b8d75396aabc9c67a430363fe70fd19d9503e55e1884cf7","registro_original":{"id_fonte":"000883286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549561","numero_registro":"202400140728","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE. FORMA. REALIZAÇÃO POR MEIO\nELETRÔNICO. INVIABILIDADE. TÍTULO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO\nCOMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"O aceite é ato formal e deve aperfeiçoar-se na própria cártula\nmediante assinatura (admitida a digital) do sacado no título, em\nvirtude do princípio da literalidade, nos termos do que dispõe o\nart. 25 da LUG, não possuindo eficácia cambiária aquele lançado em\nseparado à duplicata. No entanto, o documento que contém a\ndeclaração poderá servir como prova de existência de vínculo\ncontratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória\nou processo de conhecimento\" (REsp n. 1.202.271/SP, relator Ministro\nMARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017).\n2. A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos\nsuficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação\nde serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução.\n3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que a lei de\nregência prescreve a forma de composição do título e que o aceite é\nato formal, não havendo a possibilidade de validade por correio\neletrônico, razão pela qual o título deveria ter sido acompanhado de\ndocumentação comprobatória da entrega das respectivas mercadorias\nou da prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73e4d39814266773b043ce6b99ddf11ccbae25f331ad2c93408dcad1e6f2456d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
