{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68161,"origem":"stj","sha256_origem":"81b2477e4dc4f37790846d102d2cebf8c6d019305b6eaad944624f9df4c000e6","registro_original":{"id_fonte":"000883287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529643","numero_registro":"202304376250","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM\nPARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. \"[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no\nsentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a\ndeficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula\n284 do STF. Precedentes.\" (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP,\nRelator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020,\nDJe 01/10/2020).\n2. \"O vencimento antecipado das prestações não altera o termo\ninicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida\nfundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da\núltima parcela. Precedentes.\" (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe\n27/8/2020).\n3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de\n10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da\nexecução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo\nprescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da\npretensão executiva.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em\nparte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"de5889b86e9c24fbad23708a5b4c677f105286b7c36b516032826fb02e6ef7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
