# Registro público: STJ — 2529643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b2477e4dc4f37790846d102d2cebf8c6d019305b6eaad944624f9df4c000e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM
PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no
sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020,
DJe 01/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo
inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida
fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da
última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de
10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da
execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo
prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da
pretensão executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM
PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no
sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020,
DJe 01/10/2020).
2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo
inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida
fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da
última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe
27/8/2020).
3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de
10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da
execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo
prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da
pretensão executiva.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
