# Registro público: STJ — 2538820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d04f7e929f2d4124e8654d4545b506fa92a0e7510ef59d11bc446ae37fa559f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
NÃO CONHECENDO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
OBJETO DO ESPECIAL. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR A FALHA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a nova redação do §6º do artigo 1.003 do CPC/2015 o
"recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico." Decisão de
intempestividade da Presidência desta Corte que merece reforma.
Conhecimento do agravo em recurso especial que se firma na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada contradição no acórdão objeto do recurso especial que,
suscitada em embargos de declaração, não foi solucionada, mister
determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem para resolver a
falha.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
NÃO CONHECENDO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
OBJETO DO ESPECIAL. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR A FALHA.
1. Segundo a nova redação do §6º do artigo 1.003 do CPC/2015 o
"recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a
correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico." Decisão de
intempestividade da Presidência desta Corte que merece reforma.
Conhecimento do agravo em recurso especial que se firma na espécie.
2. Constatada contradição no acórdão objeto do recurso especial que,
suscitada em embargos de declaração, não foi solucionada, mister
determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem para resolver a
falha.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
