{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68165,"origem":"stj","sha256_origem":"1133f8de38867ded19c48307ce6ad0778bb464fe1df239ae8ce90e9609b99f0c","registro_original":{"id_fonte":"000883291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556041","numero_registro":"202400213550","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DA\nPARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. COMPETÊNCIA  INICIAL\nDA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO\nGERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.265.564-SC.\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.166/STF. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, considerando\nque a matéria em discussão no pedido antecedente é afeta à relação\nde emprego estabelecida com a CEF, ainda que haja reflexos no valor\ndos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência\nprivada, cabe ao Juízo do Trabalho conhecer do pedido inicialmente,\ndecidindo-o nos limites da sua jurisdição, com a posterior remessa\ndos autos, se cabível, para o Juízo Comum competente para conhecer\ndo pedido consequente dirigido à entidade de previdência privada (CC\n154.828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de\n16/06/2020; e AgInt no AREsp 1.841.399/RS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2021).\n3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42329dd90a1dc8ec6bf5ff6f17b6762b33f87265ef4f947f317efc7125afaa9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
