{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68166,"origem":"stj","sha256_origem":"3366d2c68c8f8de8b2e5e5f4ec7689a8f306b520c5dac0b586d763295a268ccd","registro_original":{"id_fonte":"000883292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537581","numero_registro":"202304065887","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa\npara a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma\ncondição suficiente e abstrata para a modificação dos termos\npactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da\nrelação contratual estabelecida entre as partes, sendo\nimprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial\ne prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais\nrequisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na\nespécie, pelo Tribunal local\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.485.765/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n2. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que inexistiu\ndesequilíbrio contratual apto a prejudicar a relação negocial havida\nentre as partes. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal\na quo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a\nreinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da\nmatéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos\ntermos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3d71990d0ef7e03753d04aba2d945427dd948b032e94dc7537fc52950f38b793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
