# Registro público: STJ — 2540639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f995a4a188d086890afbab2a01b165694dbf50d16f2bfabb57e8c323504fffe9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente comprovou a existência, nos autos, de
procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao subscritor do recurso especial, razão pela qual a decisão
proferida pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,
00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce do filho em
acidente automobilístico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente comprovou a existência, nos autos, de
procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
ao subscritor do recurso especial, razão pela qual a decisão
proferida pela Presidência desta Corte deve ser reconsiderada.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,
00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos causados à vítima, que sofreu com a perda precoce do filho em
acidente automobilístico.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
