{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68168,"origem":"stj","sha256_origem":"e5f02e5d095e3dd4145d1243f75b011fa94cb39af65d268d63e48b60effe07d1","registro_original":{"id_fonte":"000883294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538063","numero_registro":"202304124482","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.\nBLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. \"Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é\nincabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame\ndo deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou\nantecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de\nmérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,\na qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o\nque configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao\nesgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência\nextraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF\" (AgInt no AREsp\n1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n28/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de\nbloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir\na determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento\noncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa\nresistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve\nde adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse\nseu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de\nreembolso negados.\n3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários\npara o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede\nde recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em\nparte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"085da551cfc7d7b77c67de444b0c8f66402522fe8b02deea38bbeea19f88e08d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
