# Registro público: STJ — 2538063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f02e5d095e3dd4145d1243f75b011fa94cb39af65d268d63e48b60effe07d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883294
- **Número de registro na fonte:** 202304124482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é
incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp
1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de
bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir
a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento
oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa
resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve
de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse
seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de
reembolso negados.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é
incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp
1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de
bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir
a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento
oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa
resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve
de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse
seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de
reembolso negados.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários
para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5f02e5d095e3dd4145d1243f75b011fa94cb39af65d268d63e48b60effe07d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

