{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68169,"origem":"stj","sha256_origem":"2690f2a2f619e0a4ddc68ae3b745fd41af9fd12151f474af3de39c55f2990c8e","registro_original":{"id_fonte":"000883295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541998","numero_registro":"202304466250","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO\nINICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à\npropositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a\ncausa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a\napreciação do pedido.\n3. \"A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015),\nsegundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação\ncom os documentos que forem necessários para provar o direito\nalegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da\nação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos\nsupervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em\nmomento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do\nCPC/2015)\" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84a32a72b4a9c33796c692a33e3a1760a42f6522cedaba7a01f292fd59527f2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
