{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68170,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e719f86602ae1da112636adfedca9198e4a6d2865cf27e431f347f781629c5","registro_original":{"id_fonte":"000883296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538000","numero_registro":"202304153284","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO\nIMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA.\nAFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 7 E 5 DO STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DECISÃO DE\nACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando os termos\ncontratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como\nconsignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do\nimóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros\ncessantes). A pretensão de modificar o entendimento firmado, em\nrelação ao descumprimento contratual por parte da\npromitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é\ninviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5\ndo STJ.\n2. \"No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,\nincluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é\npresumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar\no pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no\nvalor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da\ndisponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma\"\n(REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda\nSeção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"defe3bcd5d1d3b300b02e5e37abf36a5b60c3b6232aa7ded145b60bf6ebea60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
