# Registro público: STJ — 2538000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e719f86602ae1da112636adfedca9198e4a6d2865cf27e431f347f781629c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando os termos
contratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como
consignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do
imóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros
cessantes). A pretensão de modificar o entendimento firmado, em
relação ao descumprimento contratual por parte da
promitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é
presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar
o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no
valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da
disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma"
(REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando os termos
contratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como
consignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do
imóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros
cessantes). A pretensão de modificar o entendimento firmado, em
relação ao descumprimento contratual por parte da
promitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é
presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar
o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no
valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da
disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma"
(REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda
Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
