{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68171,"origem":"stj","sha256_origem":"c5c969d8c2c4f93b2652a3866270483f894b31bf6ebc7c3df835cc29555c9ab2","registro_original":{"id_fonte":"000883297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529297","numero_registro":"202304449325","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA.\nDISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas,\nas questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem\nser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição\nordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão\ntemporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o\ntrânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de\nimpugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.\nPrecedentes.\n2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de\norigem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de\nconsequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de\nconhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos\napós o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.\n3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de\nterceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela\nqual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença,\nagitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento\ne não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja\nvista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa\nimplicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o\nque milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da\nrazoável duração do processo.\n3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2fd39912b5e7a658f94b709b2ef29f15e869ced355c22d1bd9b3120c91dc26b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
