# Registro público: STJ — 2529297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c969d8c2c4f93b2652a3866270483f894b31bf6ebc7c3df835cc29555c9ab2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas,
as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem
ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição
ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o
trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de
impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de
origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de
consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de
conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos
após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de
terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela
qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença,
agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento
e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja
vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa
implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o
que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da
razoável duração do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas,
as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem
ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição
ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o
trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de
impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.
Precedentes.
2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de
origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de
consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de
conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos
após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.
3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de
terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela
qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença,
agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento
e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja
vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa
implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o
que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da
razoável duração do processo.
3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
