{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68172,"origem":"stj","sha256_origem":"daef37365f6f4f2de34ae8a89fbd417a7acf270455b2b0c45e9ca65250040b02","registro_original":{"id_fonte":"000883298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542918","numero_registro":"202304584189","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO\nDA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.\nASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A\nCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que\ndeliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da\nreeleição da síndica.\n2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das\ndeliberações, consignou expressamente que a convenção, embora\ninstitua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê\na possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de\nmandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto,\nporque não houve interesse de outros condôminos em participar da\neleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de\ninstituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade\nde auxiliar da administração, por  deliberação de maioria simples\ndos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso.\n3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido\ndemanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o\nrevolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as\nSúmulas 5 e 7 deste Pretório.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c34dcb2039da24aba3e503c823901aa02f2c935a9544876a0f66052ce2865c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
