# Registro público: STJ — 2542918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daef37365f6f4f2de34ae8a89fbd417a7acf270455b2b0c45e9ca65250040b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que
deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da
reeleição da síndica.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das
deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora
institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê
a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de
mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto,
porque não houve interesse de outros condôminos em participar da
eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de
instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade
de auxiliar da administração, por  deliberação de maioria simples
dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que
deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da
reeleição da síndica.
2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das
deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora
institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê
a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de
mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto,
porque não houve interesse de outros condôminos em participar da
eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de
instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade
de auxiliar da administração, por  deliberação de maioria simples
dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** daef37365f6f4f2de34ae8a89fbd417a7acf270455b2b0c45e9ca65250040b02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

