# Registro público: STJ — 2538218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caa9f8ea52c1a61cd8bd7aae71b2a0717399452d4f3c411acb4f1eee1380f5d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). DOCUMENTO NOVO. FATO
ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e
à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser
aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de
inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e
danos por ele causados" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase
recursal, desde que não se trate de documento indispensável à
propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja
observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp
1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos
autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que
alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a procedência do
pedido não resultou da presunção de veracidade dos fatos alegados,
mas da análise detida das provas constantes dos autos, que
comprovaram o direito dos autores e as quais a recorrente não foi
capaz de infirmar. A alteração de tal entendimento demandaria novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). DOCUMENTO NOVO. FATO
ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e
à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser
aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de
inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e
danos por ele causados" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
2. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase
recursal, desde que não se trate de documento indispensável à
propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja
observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp
1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).
3. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos
autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que
alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a procedência do
pedido não resultou da presunção de veracidade dos fatos alegados,
mas da análise detida das provas constantes dos autos, que
comprovaram o direito dos autores e as quais a recorrente não foi
capaz de infirmar. A alteração de tal entendimento demandaria novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
