{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68174,"origem":"stj","sha256_origem":"f98c4b5881aefaaf99b0cd132d7f93eaa646e99871919a0e94b54f4d3154943a","registro_original":{"id_fonte":"000883300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542840","numero_registro":"202304573069","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.\nAUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES.\nUSUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E\nNESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas\ndesnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.\nPrecedentes.\n3. \"Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação\ndo exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo\ncondição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a\nusucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação\nfática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito\nreal. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do\ndespojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de\nfato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade\" (REsp\n1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019).\n4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou\ncomprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de\noposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela\nusucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o\nrevolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula\n7/STJ.\n5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de\nrecurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias\nordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nIncidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\n6. \"[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no\nsentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a\ndeficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula\n284 do STF. Precedentes.\" (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP,\nRelator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020,\nDJe 01/10/2020).\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em\nparte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c448ba083815f795f26affc44337b77bf56e59cc45464ca29eec75c8978ddca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
