# Registro público: STJ — 2542840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f98c4b5881aefaaf99b0cd132d7f93eaa646e99871919a0e94b54f4d3154943a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES.
USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação
do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo
condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a
usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação
fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito
real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do
despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de
fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp
1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou
comprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de
oposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela
usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no
sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020,
DJe 01/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES.
USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao arts. 489 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
Precedentes.
3. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação
do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo
condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a
usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação
fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito
real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do
despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de
fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp
1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019).
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou
comprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de
oposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela
usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no
sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a
deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula
284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020,
DJe 01/10/2020).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em
parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
