{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68175,"origem":"stj","sha256_origem":"b9a66d10de9dd56c40a40f7a609aea16b95b40a387d997ddc1c97e232e900e90","registro_original":{"id_fonte":"000883301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553180","numero_registro":"202400221134","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NATUREZA DÚPLICE.\nIMPROCEDÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.\nDECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA\nCONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. \"Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela\npossessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de\nposse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada\nineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a\nconsequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante\" (REsp\nn. 1.483.155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015).\n2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao\nprincípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional\ncorrespondente à decorrência lógica do pedido. Precedentes.\n3. No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub\njudice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à\nconcessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da\nimprocedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao\nprincípio da congruência ou adstrição.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37b5e3c4cfe77822d02a1c38397fd925c729b962a8c944da99a04233150ba3d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
