# Registro público: STJ — 2553180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a66d10de9dd56c40a40f7a609aea16b95b40a387d997ddc1c97e232e900e90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NATUREZA DÚPLICE.
IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela
possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de
posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada
ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a
consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante" (REsp
n. 1.483.155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional
correspondente à decorrência lógica do pedido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub
judice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à
concessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da
improcedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao
princípio da congruência ou adstrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. NATUREZA DÚPLICE.
IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. "Se a parte autora sucumbiu na pretensão de obter a tutela
possessória sobre a área de terra descrita na ação de manutenção de
posse, ou seja, se o pedido foi julgado improcedente e tornada
ineficaz a liminar que lhe assegurara a posse de terras, a
consequência lógica e jurídica é o retorno ao status quo ante" (REsp
n. 1.483.155/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe de 16/3/2015).
2. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao
princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional
correspondente à decorrência lógica do pedido. Precedentes.
3. No caso dos autos, a reintegração do réu na posse do imóvel sub
judice decorre do restabelecimento das partes ao estado anterior à
concessão da liminar em favor do autor, revogada em razão da
improcedência do pedido inicial, não havendo falar em violação ao
princípio da congruência ou adstrição.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
