{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6818,"origem":"stj","sha256_origem":"326dfd7aabf2f9f206e8596b9645a7da7ab03936c5f93b2bad98624917ab566b","registro_original":{"id_fonte":"000818682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735572","numero_registro":"202201065685","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO.\nÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em\nperseguição a um cidadão em \"atitude suspeita\" que se refugiou em\nsua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma\njanela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí\nporque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o\nque justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.\n4. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação\npolicial de estar o agente em \"atitude suspeita\" não autoriza a\nbusca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio\ndos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em\narbítrio não raro com viés racial e classista.\n5. Logo, sendo ilegal a busca pessoal em tais casos, quão mais grave\né a intromissão indevida na intimidade domiciliar sob a alegação de\nque foi possível divisar pequena quantidade de drogas pela janela e\nainda assim concluir não se tratar de manuseio de drogas para\nconsumo, mas sim de flagrante delito de tráfico de entorpecentes que\njustificaria a medida extrema de invasão forçada à residência.\n6. Também não pode prosperar a alegação de autorização para a\nentrada, porquanto os órgãos estatais não se desincumbiram do seu\nônus de comprovar a voluntariedade, tanto que a agente que\nalegadamente franqueou a entrada aos policiais nem sequer foi ouvida\nem juízo.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cc854133d8cb59033fe88c700bd796af932533be062173bf3527a378d71bdc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
