# Registro público: STJ — 735572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 326dfd7aabf2f9f206e8596b9645a7da7ab03936c5f93b2bad98624917ab566b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO.
ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em
perseguição a um cidadão em "atitude suspeita" que se refugiou em
sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma
janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí
porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o
que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação
policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a
busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio
dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em
arbítrio não raro com viés racial e classista.
- **Item 5 (texto oficial):** Logo, sendo ilegal a busca pessoal em tais casos, quão mais grave
é a intromissão indevida na intimidade domiciliar sob a alegação de
que foi possível divisar pequena quantidade de drogas pela janela e
ainda assim concluir não se tratar de manuseio de drogas para
consumo, mas sim de flagrante delito de tráfico de entorpecentes que
justificaria a medida extrema de invasão forçada à residência.
- **Item 6 (texto oficial):** Também não pode prosperar a alegação de autorização para a
entrada, porquanto os órgãos estatais não se desincumbiram do seu
ônus de comprovar a voluntariedade, tanto que a agente que
alegadamente franqueou a entrada aos policiais nem sequer foi ouvida
em juízo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO.
ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em
perseguição a um cidadão em "atitude suspeita" que se refugiou em
sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma
janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí
porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o
que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.
4. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação
policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a
busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio
dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em
arbítrio não raro com viés racial e classista.
5. Logo, sendo ilegal a busca pessoal em tais casos, quão mais grave
é a intromissão indevida na intimidade domiciliar sob a alegação de
que foi possível divisar pequena quantidade de drogas pela janela e
ainda assim concluir não se tratar de manuseio de drogas para
consumo, mas sim de flagrante delito de tráfico de entorpecentes que
justificaria a medida extrema de invasão forçada à residência.
6. Também não pode prosperar a alegação de autorização para a
entrada, porquanto os órgãos estatais não se desincumbiram do seu
ônus de comprovar a voluntariedade, tanto que a agente que
alegadamente franqueou a entrada aos policiais nem sequer foi ouvida
em juízo.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
