{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68180,"origem":"stj","sha256_origem":"c14a16650925cd7b2b85c20354006e461c57ebd8ca8f378a523b7f16c40b81b1","registro_original":{"id_fonte":"000883306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2558852","numero_registro":"202400296286","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E\n356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA\nCUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o\nóbice da Súmula 284 do STF.\n2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da\nnecessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso\nespecial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o\nexame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando for\nverificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à\nobrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n4. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer\nreduzida de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia para R$500,00\n(quinhentos reais), totalizando R$40.500,00 (quarenta mil e\nquinhentos reais), valor que se mostra proporcional no caso, em que\na recorrente não cumpriu tutela de urgência para cobertura do\nprocedimento cirúrgico da parte agravada, não refletindo, portanto,\nsituação excepcional apta a justificar a redução da multa em sede de\nrecurso especial.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c6974d0d308e7875c9b8999b02d9d26743c867a0eed2dcee717d0755323ac578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
