{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68181,"origem":"stj","sha256_origem":"b64a25ca9a8b48ea837764216e448cf00b5287862185c39c800e0a247693ce3a","registro_original":{"id_fonte":"000883307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559559","numero_registro":"202400291184","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZATÓRIA. MENOR PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE, ESPINHA BÍFIDA,\nPARAPLEGIA FLÁCIDA E DISFUNÇÃO NEUROMUSCULAR DA BEXIGA. TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA\nCONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência reconsiderada.\n2. \"A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula\ncontratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em\ninterrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais\nasseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS\"\n(AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA\nRIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).\n3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de\ndeterminações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a\ncobertura de número ilimitado de sessões para tratamento\nmultidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de\nsaúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde\nlistada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do\nmétodo indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).\n4. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a\nnecessidade de a paciente - portadora de mielomeningocele, espinha\nbífida não especificada, paraplegia flácida e disfunção\nneuromuscular da bexiga - ser submetida às sessões de terapias\nmultidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a\nrecusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02c726db92bdb0be268bd71b8882130f65644ee8a9ab88edc17a1deb3c194b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
