{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68182,"origem":"stj","sha256_origem":"9f52147d32fafa407d2a2cb21a4381d5d13ae79b1d13e3a49311393f0f9902e3","registro_original":{"id_fonte":"000883308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563643","numero_registro":"202400375848","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nEMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.\nNULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA\nINICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ.\nAGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015,\numa vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,\nadotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito\ninicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão\ndeduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da\npretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça\ninicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o\nrecurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n4. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e\nréu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou\nrecíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por\nimplicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado\npela Súmula n. 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,\nDJe de 28/2/2024).\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo\nexame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"912a37afbd266bb5ec2079c2ccb887128e7678d344c45f5452e3ccbb39d76de7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
