# Registro público: STJ — 2563643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f52147d32fafa407d2a2cb21a4381d5d13ae79b1d13e3a49311393f0f9902e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA
INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA
INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
