{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68183,"origem":"stj","sha256_origem":"bcba7f79b735769fc4e9272473da7e8869c5e66c13570567dc7c3da3d65d59b9","registro_original":{"id_fonte":"000883309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561678","numero_registro":"202400348928","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.\nCONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO\nVERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COMUNS DA MARCA.\nUTILIZAÇÃO POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA\nDE EXCLUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,\nCONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção\nde uso de marca por particular contra particular, fundada na\nprática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da\nnulidade do registro no INPI.\n2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\numa vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente\ndecidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a\nexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas\nporque decidido em desconformidade com os interesses da parte.\n3. Marcas com signos comuns, de uso corriqueiro na exploração de\ndeterminado objeto negocial, sem suficiente forma distintiva, podem\nconviver com outras semelhantes, em razão da flexibilização da\nexclusividade do registro.\n4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7283b34becbc9529dcc349aae8a411eaa52e5a20a154b42a66e9c7a8e3e55619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
