# Registro público: STJ — 2561678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcba7f79b735769fc4e9272473da7e8869c5e66c13570567dc7c3da3d65d59b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO
VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COMUNS DA MARCA.
UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA
DE EXCLUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção
de uso de marca por particular contra particular, fundada na
prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da
nulidade do registro no INPI.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Marcas com signos comuns, de uso corriqueiro na exploração de
determinado objeto negocial, sem suficiente forma distintiva, podem
conviver com outras semelhantes, em razão da flexibilização da
exclusividade do registro.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO
VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COMUNS DA MARCA.
UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA
DE EXCLUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção
de uso de marca por particular contra particular, fundada na
prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da
nulidade do registro no INPI.
2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Marcas com signos comuns, de uso corriqueiro na exploração de
determinado objeto negocial, sem suficiente forma distintiva, podem
conviver com outras semelhantes, em razão da flexibilização da
exclusividade do registro.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
