# Registro público: STJ — 2562851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c2bc3aafba92bea0a03518faa3ad2c95ae6bd68d24849141ae349a2f56ae2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883310
- **Número de registro na fonte:** 202400361027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva
demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio da pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 22/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO
ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora
tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva
demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio da pas de
nullité sans grief), por prevalência do princípio da
instrumentalidade das formas (AgInt no REsp 2.010.110/PR, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe
de 22/3/2023).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5c2bc3aafba92bea0a03518faa3ad2c95ae6bd68d24849141ae349a2f56ae2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

