# Registro público: STJ — 2565087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07ad60cfa8f864e28756171c471747bfc5a9d4f0c2879d4ba63f9e2f01f3ee4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. SÚMULA 284 DO STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA
IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** O apontamento de violação do art. 489 do CPC realizado de forma
genérica, isto é, sem a particularização dos pontos omissos do
acórdão recorrido, implica a incidência, por analogia, da Súmula 284
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o
entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção
sobre os valores pagos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. SÚMULA 284 DO STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA
IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência reconsiderada.
2. O apontamento de violação do art. 489 do CPC realizado de forma
genérica, isto é, sem a particularização dos pontos omissos do
acórdão recorrido, implica a incidência, por analogia, da Súmula 284
do STF.
3. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o
entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento
unilateral do contrato.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção
sobre os valores pagos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e07ad60cfa8f864e28756171c471747bfc5a9d4f0c2879d4ba63f9e2f01f3ee4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

