{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68188,"origem":"stj","sha256_origem":"55098e5a96465c6c609573bca7593b41b97ff36c22987dec39dbfbdaf33a943a","registro_original":{"id_fonte":"000883314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569838","numero_registro":"202400462010","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.\nMANUTENÇÃO DO SEGURADO. COISA JULGADA. REVISÃO. CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.\nSÚM 283 DO STF.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\naprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,\nnão incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para\nreconhecer que o recorrente não detêm título executivo judicial apto\nao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde\nagravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o\nque encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n4. É firme a jurisprudência do STJ \"no sentido de que a execução de\ntítulo judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta\nna sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o\nque foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa\njulgada\"(AgInt no AgInt no AREsp n. 983.778/MS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de\n1/6/2017.)\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"994faa3899b588ed42a4a16e7d6a8f5a1490152faa5dcdadb7209b8f281e6960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
