# Registro público: STJ — 736517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3e89a922f829b38d88062c2ebfd9124c2a3217aec05a95ce32b968337ed169e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N.
12.850/2013; ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 16, CAPUT,
DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída (i) da quantidade de entorpecentes encontrados, a
saber, cerca de 57kg (cinquenta e sete quilos) de maconha e 12kg
(doze quilos) de cocaína, e (ii) da apreensão de "armas,
carregadores, munições, bem como colete e capacete balístico, o que
revela que o tráfico de drogas praticado pelo referido grupo
utiliza, também, violência ou grave ameaça à pessoa". Salientou o
Juízo de primeiro grau, ainda, que, "segundo as investigações, o
acusado quem teria constituído a organização criminosa, altamente
especializada e fortemente armada, destinada à prática dos crimes de
tráfico de drogas", inclusive em alta escala. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N.
12.850/2013; ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 16, CAPUT,
DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da
conduta, extraída (i) da quantidade de entorpecentes encontrados, a
saber, cerca de 57kg (cinquenta e sete quilos) de maconha e 12kg
(doze quilos) de cocaína, e (ii) da apreensão de "armas,
carregadores, munições, bem como colete e capacete balístico, o que
revela que o tráfico de drogas praticado pelo referido grupo
utiliza, também, violência ou grave ameaça à pessoa". Salientou o
Juízo de primeiro grau, ainda, que, "segundo as investigações, o
acusado quem teria constituído a organização criminosa, altamente
especializada e fortemente armada, destinada à prática dos crimes de
tráfico de drogas", inclusive em alta escala. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
