# Registro público: STJ — 2400662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6bd9d5e9a0f4c9f0a8a84147fae69a688ae8a017c6dadc23b1eaa370d1d452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA.
REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA
POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109
DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do
recurso. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida
no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou
seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo:
será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes. Nesse sentido: AgInt no CC 168.577/TO, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe
de 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de
16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, "não há que se falar em competência
federal quando a entidade federal não participar da relação
processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria
autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que
não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes
precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de
2/12/2020)" (AgInt no REsp 2.109.425/PR, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
                                  RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A
contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta
de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA.
REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA
POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109
DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do
recurso. Reconsideração.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida
no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou
seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo:
será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes. Nesse sentido: AgInt no CC 168.577/TO, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe
de 4/6/2020; AgInt no REsp 1.636.936/MG, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de
16/6/2017; AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.
3. Nessa linha de entendimento, "não há que se falar em competência
federal quando a entidade federal não participar da relação
processual e notadamente, como no caso dos autos, quando a própria
autarquia federal postula em juízo para informar explicitamente que
não detém interesse em feito. A propósito, são os seguintes
precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.576.450/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de
2/12/2020)" (AgInt no REsp 2.109.425/PR, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
                                  RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A
contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta
de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
