{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68192,"origem":"stj","sha256_origem":"f7bc32bfa3ee594562dcf088f5ddb98e0d87732bec98080618df957f260c50f6","registro_original":{"id_fonte":"000883321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1637951","numero_registro":"201602974539","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA\nPROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.\nEXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. \"A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação\nreivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim,\ncarece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova\no domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente\nescritura pública ainda não registrada no registro de imóveis\ncompetente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil\"\n(AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta\nTurma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024).\n2. Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de\ncompra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao\ntempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima\nproprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro\nimobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem.\nCorreta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na\nforma do art. 485, VI, do CPC/2015.\n3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21d998794d90c8b9a62fd7c14d9d4541a77d0a90f18ce32099270c03edea9929","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
