# Registro público: STJ — 1637951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7bc32bfa3ee594562dcf088f5ddb98e0d87732bec98080618df957f260c50f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA
PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação
reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim,
carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova
o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente
escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis
competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil"
(AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de
compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao
tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima
proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro
imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem.
Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na
forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA
PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação
reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim,
carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova
o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente
escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis
competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil"
(AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024).
2. Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de
compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao
tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima
proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro
imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem.
Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na
forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
