{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68195,"origem":"stj","sha256_origem":"536ce6324c8ca6c1eb542d4b47bb5888d24cd23c143001d512a5a862a1d5f185","registro_original":{"id_fonte":"000883324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137603","numero_registro":"202401384551","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS.\nEXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP\n1.886.929/SP. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, \"não havendo\nsubstituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do\ntratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que\n(i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação\ndo procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação\nda eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão\nde Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS\" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nSegunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a obrigação da\noperadora de fornecer medicamentos à autora, consignou que a tese\nfirmada nos EREsp 1.886.929/SP, relativa ao caráter taxativo da\nlista de procedimentos da ANS, pode ser excepcionada, como, por\nexemplo, no presente caso, em que \"a operadora não demonstrou a\nexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já\nincorporado ao rol para o tratamento da paciente\".\n3. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no\nsentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de\nsaúde de urgência enseja danos morais em razão do agravamento da\naflição e da angústia do paciente, que já se encontra com sua\nhigidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65f81df8d4291df56b2b0d1c5a7c181d1e19b96df7966394d382eb5dd60628b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
