# Registro público: STJ — 1575985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f92c9d4dc6eeef703379f87db4ccdd5e1beae8a0e4c7cc3f87dbada3183b8b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO
LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE
DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional
encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição
inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A
procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por
inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento
do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido" (Agint
no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o
dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova"
(AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto
dez duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a
existência de dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e
causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no
nome da empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do
protesto, por si só, é o suficiente para provocar abalo moral".
Portanto, entender de forma diversa para concluir que não houve
protesto, mas apenas apontamento de título em cartório, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO
LIMINAR DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE
DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E
7 DO STJ.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional
encontra-se estritamente ligado aos fatos descritos na petição
inicial, culminando na inegável incindibilidade entre eles. A
procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por
inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento
do pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido" (Agint
no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
3. Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o
dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova"
(AgInt no AREsp 2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto
dez duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a
existência de dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e
causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no
nome da empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do
protesto, por si só, é o suficiente para provocar abalo moral".
Portanto, entender de forma diversa para concluir que não houve
protesto, mas apenas apontamento de título em cartório, demandaria o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f92c9d4dc6eeef703379f87db4ccdd5e1beae8a0e4c7cc3f87dbada3183b8b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7f92c9d4dc6eeef703379f87db4ccdd5e1beae8a0e4c7cc3f87dbada3183b8b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

