# Registro público: STJ — 1426070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9336ada7d5f72b02bbe5863e4cf7dea4e27e6fb75cd3153fc25c1aa2dfc554b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM
DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. COPESUL. TERMO DE QUITAÇÃO
IMPESSOAL E GENÉRICO. BUSCA DE EVENTUAL DIFERENÇA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a instituição financeira, como mandatária dos
autores, possuía o dever legal de repassar corretamente os
resultados do negócio jurídico, esmiuçando e comprovando os valores
devidos, decorrentes da concessão de empréstimo aos funcionários da
COPESUL, para viabilizar a aquisição de ações da Companhia, em face
de sua privatização.
- **Item 2 (texto oficial):** O autor subscreveu recibo impessoal, genérico, sem nenhuma
especificidade com o caso concreto, e sem a descrição esmiuçada dos
valores devidos, situação que permite constatar, nos moldes
assestados pela Corte de origem, que a quitação cingiu-se apenas ao
valor contido no documento firmado, com a possibilidade, portanto,
de demandar-se a busca de eventual diferença.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
interposto pelo ora agravado.

## Ementa

CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM
DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO. COPESUL. TERMO DE QUITAÇÃO
IMPESSOAL E GENÉRICO. BUSCA DE EVENTUAL DIFERENÇA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a instituição financeira, como mandatária dos
autores, possuía o dever legal de repassar corretamente os
resultados do negócio jurídico, esmiuçando e comprovando os valores
devidos, decorrentes da concessão de empréstimo aos funcionários da
COPESUL, para viabilizar a aquisição de ações da Companhia, em face
de sua privatização.
2. O autor subscreveu recibo impessoal, genérico, sem nenhuma
especificidade com o caso concreto, e sem a descrição esmiuçada dos
valores devidos, situação que permite constatar, nos moldes
assestados pela Corte de origem, que a quitação cingiu-se apenas ao
valor contido no documento firmado, com a possibilidade, portanto,
de demandar-se a busca de eventual diferença.
3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
interposto pelo ora agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
