# Registro público: STJ — 2580899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93fd4fe9970cc9a19789b8caeb35986deacc6551f58afdbfcc5216a13927c63d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
IMITAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). PERÍCIA QUE ATESTA A
POSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da
concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade
dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário
comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem concluiu: "ficou comprovado que
as semelhanças vão muito além da identidade visual e a disposição
dos caracteres nominativos na embalagem dos produtos, envolvendo
similitude nas cores de fundo (preta) e nas cores utilizadas para
identificar as fragrâncias, bem como semelhança no tamanho e formato
da lata ('spray') que acondiciona o líquido".
- **Item 3 (texto oficial):** Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
IMITAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). PERÍCIA QUE ATESTA A
POSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO,
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da
concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade
dress) de produto comercializado por outra empresa, é necessário
comprovar que a reprodução é capaz de confundir o consumidor.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu: "ficou comprovado que
as semelhanças vão muito além da identidade visual e a disposição
dos caracteres nominativos na embalagem dos produtos, envolvendo
similitude nas cores de fundo (preta) e nas cores utilizadas para
identificar as fragrâncias, bem como semelhança no tamanho e formato
da lata ('spray') que acondiciona o líquido".
3. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
